09 agosto 2010

DIREITOS GARANTIDOS

VEJAMOS UM RESUMO DE DIREITOS RESGUARDADOS AOS AGENTES DE SAÚDE E AOS TRABALHADORES BRASILEIROS:

Direitos (prescrição do direito de pleitear judicialmente)

Após 2 anos da data do desligamento (baixa na CTPS), exceto para os menores de 18 anos (Não corre nenhuma prescrição durante o contrato de trabalho e, mesmo depois de extinto o contrato, até que complete a maioridade) Artigo 440 da CLT; e o menor Trabalhador Rural Artigo 10 § único da Lei nº 5.889/73. É bom lembrar que a prescrição após 2 anos dará direito ao empregado de reclamar retroativo a 5 anos o que vale dizer que se deixar passar por exemplo 23 meses ele irá ter prescrito no seu tempo de serviço esses 23 meses
Direitos (sindicato e justiça do trabalho)
Quando um direito assegurado por norma legal ou coletiva é desrespeitado, os trabalhadores devem se dirigir ao Sindicato, individual ou coletivamente, para se orientar sobre como exigir o cumprimento dos seus direitos. O Sindicato pode buscar a solução do problema através da negociação e da pressão sindical e também entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Muitos trabalhadores só procuram o Sindicato para ingressar com reclamação na Justiça após sua saída do emprego. Feita a rescisão do contrato, o trabalhador tem 2 anos para reclamar na Justiça. Mas só terá direito a receber os direitos relativos aos últimos 5 anos. Assim, um trabalhador que teve, por exemplo, seus direitos desrespeitados durante 8 anos, se ingressar com ação na Justiça apenas quando for demitido e sair vitorioso, só vai receber o equivalente aos últimos 5 anos.
Os direitos constantes da CLT são assegurados pelo contrato individual de trabalho e, por isso, devem ser exigidos individualmente na Justiça. Os direitos previstos nos acordos, convenções e dissídios são normas coletivas e, por isso, pode ser exigidos pelo Sindicato através de ações de cumprimento. Assim, quando uma determinada empresa deixa de cumprir uma cláusula ou acordo coletivo de trabalho, desrespeitando um direito do trabalhador, o Sindicato, sem procuração, pode acionar a empresa e cobrar esse direito, evitando que o trabalhador se exponha individualmente na Justiça do Trabalho.
As ações judiciais movidas, seja individualmente pelos trabalhadores ou coletivamente pelos sindicatos, iniciam sua tramitação na Vara do Trabalho, onde é tentada a conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, o processo é julgado, cabendo ao perdedor o direito de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
A legislação assegura aos sindicatos o direito de substituição processual, ou seja, o Sindicato pode entrar com a ação de cumprimento de nome de toda ou parte da categoria. Caso a ação seja vitoriosa, serão beneficiadas todos os trabalhadores atingidos pela ação.
Garantias econômicas
13º Salário (prazos para pagamento do)
A 1ª Parcela do 13º salário deverá ser paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro. Se o empregado tirar férias entre os meses de fevereiro e novembro, a empresa é obrigada a adiantar 50% do 13º salário, desde que o empregado faça a solicitação por escrito, até o final de janeiro de cada ano, (Lei 4.749/65 e Decreto Lei 57.155/65. Não é obrigatório o pagamento a todos os empregados de uma única vez).
A 2ª Parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, em caso de salário variável toma-se por base as 12 últimas comissões até o mês de dezembro.
O acerto até o dia 10 de janeiro decorre de previsão legal - parágrafo 2º do Decreto Lei 57.155/65. Contudo, há entendimento no sentido de que o prazo limite para pagamento deva ser o 5º dia útil, e não o dia 10 de janeiro do ano seguinte, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/89, e que estabelece que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O recebimento de auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º relativo a esse período é pago pela Previdência Social, a empresa paga apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento. As ausências ocorridas por afastamento Acidente de Trabalho não reduzem o cálculo do 13º visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho - Enunciado do TST nº 46.
Adicional noturno
O adicional noturno previsto na CLT é de 20% sobre a hora diurna (artigo 73 da CLT). Por exemplo, empregado com salário de R$ 1,50 por hora, trabalhou das 22:00 horas de um dia às 1:30 horas do dia seguinte. Temos: R$ 1,50 (salário/hora normal) + 20% (ad. Noturno) = a R$ 1,80 (salário hora noturna) X 4:00 horas = R$ 7,20 Œ (Valor a ser pago pelo trabalho noturno).
A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, sete horas trabalhadas no período noturno (assim consideradas as trabalhadas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte equivalente a 8, sem prejuízo do adicional. Se o horário de trabalho for misto, parte no horário diurno e parte no noturno, as horas consideradas noturnas serão de 52 minutos e 30 segundos e remuneradas com o adicional noturno. É devido o adicional noturno, ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento, ou seja, trabalhe uma semana em período noturno e outra em diurno. No caso de prorrogação, além do adicional noturno o empregador deve pagar as horas extras.
O adicional noturno pago com habitualidade integra-se ao salário para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para o cálculo de férias, décimo terceiro salário DSR, horas extras, FGTS e verbas rescisórias; porém não incorpora salário, em caso de transferência para o horário diurno. O trabalho em horário noturno não é permitido em hipótese alguma para menores de 18 anos.
Adicional (de insalubridade)
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes tóxicos nocivos à saúde. Acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, podendo causar-lhe doenças ou danos ao organismo. (Artigo 189 a 192 da CLT).
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médios e mínimo.
Adicional (de periculosidade)
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (Artigo 193 e Parágrafos da CLT).
O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz jus a um adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
É facultado à empresa e ao Sindicato da categoria profissional interessada requerer ao Ministério do Trabalho, por intermédio das DRTs, a realização da perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o fim de caracterizar a periculosidade.
Aposentadoria (descontos)
Ao se aposentar o trabalhador fica isento de contribuição para o INSS (artigo 24 da Lei 8.829/94). Se o aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuar contribuindo com a Previdência Social.
Aposentadoria (verbas devidas)
Quando da aposentadoria do empregado, não é necessário o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho. Quando a aposentadoria é de iniciativa do empregado, os direitos são iguais ao pedido de demissão; quando é por iniciativa do empregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa causa. Recomendamos ao trabalhador, antes de iniciar o processo de aposentadoria, procurar o Sindicato para orientação.
Descontos
Desconto é uma forma de retenção de parte do salário ou de todo o salário para um determinado fi
Os salários, como regra, são intangíveis, ou seja, não podem sofrer descontos. Tal princípio, previsto na Constituição Federal, representa uma proteção ao empregado já que a não limitação dos descontos poderia comprometer o salário e, por sua vez, a subsistência do trabalhador.
O artigo 462 da CLT prevê quais são os descontos que podem ser realizados, a saber:
- adiantamentos;
- os previstos em lei;
- os previstos em convenções coletivas;
- ressarcimento de danos causados pelo empregado ao empregador. (Nesse caso o trabalhador deve exigir do empregador o comprovante/recibo do respectivo desconto, especificando a razão do mesmo, ficando o empregado com direito de reter para si o bem danificado, se for o caso).
Quanto aos adiantamentos a CLT permite que o empregador, ao pagar os salários, efetue os descontos correspondentes aos adiantamentos salariais feitos para o empregado. A Lei não estabelece limites para esses descontos, mas é aconselhável que o empregador adote um afim de não comprometer a totalidade do salário do empregado. Todavia, quando da rescisão do contrato de trabalho, o artigo 477 parágrafo quinto da CLT, limita os descontos ao valor da remuneração mensal.
Os descontos previstos em Lei, na Constituição Federal ou convenção coletiva são:
- contribuições previdenciárias:
- ausências ao serviço;
- mensalidade do sindicato;
- contribuição sindical;
- contribuição confederativa e/ou taxa assistencial;
- pagamento de multa criminal
- custas judiciais (Artigo 789 da CLT)
- pagamento de dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional do sistema financeiro da habitação (Lei 5.725/71);
- retenção do aviso prévio (Artigo 487 Parágrafo Segundo da CLT);
- pensão alimentícia ou judicial;
- vale transporte
- vale refeição

Descontos (ausências ao serviço)

As ausências ao serviço serão descontadas normalmente, salvo nas hipóteses em que as faltas do empregado são consideradas justificadas, de acordo com o previsto na CLT e na convenção coletiva.
Descontos (contribuição previdenciária)
Contribuição previdenciária é a denominação dada ao pagamento através do qual são carreados recursos para os órgãos da Previdência Social, de responsabilidade daqueles legalmente obrigados a fazê-lo (empregados e empregadores). A contribuição previdenciária do empregador varia de 20% a 22% do salário de cada empregado. Com relação aos empregados, o desconto é progressivo, variando de 7.65%, 8.65%, 9% e 11%. Esse dispositivo está previsto no Artigo 2 e seguintes do Plano de Custeio da Previdência e pela Portaria Interministerial nº 5.326/99.
Descontos (imposto de renda)
Este é um dos descontos mais absurdos. Considerar salário como renda é um enorme equívoco, responsável por uma das maiores injustiças deste país. Na verdade, apenas os assalariados pagam regularmente esse imposto, por serem tributados diretamente na fonte.
Os descontos estão previstos em tabelas que estipulam alíquotas conforme a renda do contribuinte. Tais alíquotas são impostas pelo Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal deve praticar os atos necessários para a aplicação das tabelas.
Falecimento (verbas devidas)
Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ou sucessores terão direito a receber as seguintes vergas:
13º Salário proporcional;
- férias proporcionais;
- férias vencidas;
- adicional de 1/3 sobre férias;
- saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações, adicional noturno etc. (se houver).
O empregador deposita 8% de FGTS sobre as verbas de salários, 13º salário, comissões, DSR, gratificações, adicional noturno, horas extras etc. (se houver).
Salário (como é definido)
No sistema capitalista, salário é um “preço” pago pelo trabalho realizado, assim como se paga um preço por qualquer mercadoria na praça. A força do trabalho, portanto, é uma mercadoria sujeita às regras da oferta e procura. É como em uma loja. Se há muita mercadoria e poucos compradores, o preço tende a baixar. Se há muita procura e pouca mercadoria, o preço tende a subir.
Com a força de trabalho, lamentavelmente ocorre a mesma coisa. Se há muitos desempregados querendo trabalhar no comércio e existe pouco emprego, esta realidade do mercado, de uma forma ou de outra, atinge negativamente os salários da categoria. O inverso também é verdadeiro. Se há muita oferta de emprego e pouca procura, isto pode possibilitar uma melhoria salarial, mesmo que por um determinado tempo.
Para não deixar o trabalhador totalmente sujeito às regras da oferta e procura, foram criados os sindicatos. Os trabalhadores têm mais força nas negociações coletivas com os empregadores quando são unidos. As conquistas obtidas nessas negociações passam a compor a Convenção Coletiva de Trabalho, que deve ser respeitada em qualquer situação. Por exemplo, o salário normativo, abaixo do qual os empregadores não podem contratar nem que haja uma multidão de desempregados.
São muitos os fatores que interferem direta ou indiretamente na definição do salário. A situação do mercado de trabalho, os conhecimentos e especialização exigidos para a função ou cargo, a política de recursos humanos da empresa, a política salarial determinada pelo governo e, principalmente, a correlação de forças entre os trabalhadores organizados em seus sindicatos e os empregadores, também organizados em suas entidades patronais.
Quando a economia vai bem as vendas crescem e reduz o desemprego. Os trabalhadores se sentem fortalecidos e têm melhores condições de negociar aumentos salariais através de seus sindicatos. Quando a economia vai mal, vem a recessão e o desemprego cresce. Os trabalhadores são os primeiros a arcar com o ônus da crise e os sindicatos têm maior dificuldade para mobilizar a classe devido ao medo do desemprego.
Os trabalhadores perdem ainda mais o seu poder de compra quando a política salarial do governo não assegura reajustes periódicos dos salários pelos índices de inflação. Os sindicatos buscam recuperar o poder aquisitivo dos salários através da negociação direta por ocasião das datas bases, mas nem sempre têm sucesso, devido à situação direta por ocasião das datas bases, mas nem sempre têm sucesso, devido à situação de desemprego existente no país. Já os trabalhadores
sem Carteira assinada, que compõem o chamado mercado informal de trabalho, ficam sujeitos totalmente às leis de mercado, como qualquer mercadoria.
Por outro lado, a crescente concorrência entre as empresas, que decorre, principalmente, da abertura pelo governo para a venda de produtos importados a preços mais baratos, tem levado muitas empresas brasileiras a fecharem suas portas ou a reduzirem seus custos através de demissões, aumentando ainda mais o desemprego.
Como se não bastassem as demissões, o governo ainda quer desregulamentar os direitos dos trabalhadores, ou seja, flexibilizar e reduzir direitos como férias, salário mínimo, licença gestante, décimo-terceiro, FGTS, etc.
As propostas de desregulamentação visam a possibilitar a flexibilização dos direitos através de acordos e contratos coletivos. Em um país onde grande parte dos trabalhadores não tem carteira assinada, onde as condições de trabalho e remuneração já são ruins, a desregulamentação, além de não resolver o problema da competitividade das empresas brasileiras, provoca uma precarização ainda maior das condições de vida e de trabalho.
O comércio já burla a legislação trabalhista e os encargos sociais em larga escala, através de inúmeros artifícios, como o pagamento “por fora”. A desregulamentação e a flexibilização tendem a deixar a categoria totalmente desprotegida e sujeita ao mercado, levando a uma exploração ainda maior dos trabalhadores.

Salário (igualdade no trabalho)
É proibido estabelecer distinção de sexo, idade, cor ou estado civil no pagamento do salário, no exercício de funções ou para admissão. Assim para um mesmo trabalho não pode haver diferença entre os salários de homens e mulheres, brancas e negras, casadas e solteiras. Este direito se estende às portadoras de deficiência. (CF. Art.7º inciso XXX, XXXI; CLT Art. 5º).
Salário (família)
Instituído por lei em 1963, é um valor irrisório, insignificante, é devido ao empregado que ganhe até um teto salarial, e que tenha sob seu sustento filho menor de 14 anos ou inválido. Esse valor é estabelecido através de portaria ministerial. Apesar do nome, não é considerada verba salarial. Atualmente somente fará jus ao salário-família o trabalhador cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos a setenta e seis reais e sessenta centavos) e a cota corresponderá a R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos), esses valores poderão sofrer alterações quando dos reajustes dos benefícios Previdenciários.
Quem realmente paga o salário-família é a Previdência Social. A empresa só adianta o seu valor ao empregado, sendo a mesma quantia descontada na guia de contribuição, quando do seu recolhimento mensal a Previdência.
Tanto o pai como a mãe tem o direito de receber o salário-família, bastando apresentarem para seus respectivos empregadores a certidão de nascimento do filho e quando for o caso, prova de invalidez (nesse caso o direito de receber o salário-família não cessará quando o filho inválido completar os quatorze anos, mas somente se a invalidez cessar), e anualmente o atestado de vacinação obrigatório para os filhos com até seis anos de idade e comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade, mediante apresentação de documento emitido pela escola em nome do aluno.
Importante lembrar que, na hipótese de o segurado ou segurada não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de fascinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, não sendo devido no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar no período.

Salário (irredutibilidade do)
O princípio da irredutibilidade do salário é assegurado pela Constituição Federal (Artigo.57 7º inciso VI da Constituição Federal), salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Por isso, ser sócio, participar e fortalecer o Sindicato é fundamental para garantir que não haja redução salarial. Reivindicar acesso à contabilidade das empresas é decisivo para que se possa verificar sua real situação financeira.

Salário (reajuste do)
Os salários podem ser alterados de diversas formas. Essas alterações podem ser nominais e/ou reais. Nominal é quando a alteração se dá apenas no valor numérico, por exemplo, de R$ 250,00 para R$ 300, sem que o poder de compra tenha se alterado. Real, é quando além da mudança numérica, também há uma mudança no poder de compra do salário. Por exemplo, quando o salário
sofre uma perda em seu poder aquisitivo sofre uma perda em seu poder aquisitivo decorrente da inflação, o seu valor nominal continua o mesmo, mas o seu valor real foi alterado para menos pois o seu poder de compra diminuiu.
Dizemos que há um reajuste ou correção salarial quando o valor nominal é alterado de forma a recuperar o poder de compra do salário existente em determinado período. Na data-base os sindicatos negociam a correção salarial tendo por base os índices de inflação. Também procuram recuperar eventuais perdas, decorrentes, por exemplo, de mudanças na política salarial em prejuízo dos trabalhadores.

Salário (recebimento do)
No comércio, o pagamento dos salários ocorre de várias formas. Alguns empregadores fazem o depósito em conta corrente e fornecem o comprovante de pagamento, discriminando as verbas pagas e os descontos efetuados, com maiores ou menores detalhes, a depender de cada empresa. Outros pagam em cheque com contrarecibo. Nesse caso, a empresa deve garantir ao trabalhador tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Se o prazo final para o pagamento cair no sábado, o empregado deverá solicitá-lo na sexta-feira. A lei determina pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalho (artigo 459 parágrafo único da CLT). O sábado, para esse efeito, deve ser considerado como dia útil. Caso a empresa atrase o pagamento, os salários deverão ser corrigidos por juros de mora, de acordo com a Lei 8.177/91, artigo 39, além da multa administrativa, aplicada pelo MTBE, a que a empresa está sujeita pela Lei 7.855/89 artigo 4º.

Salário (verbas que compõe)
Tecnicamente, nem todas as verbas que constam da folha de pagamento são salário. Assim, quando o empregador ressarcir os gastos realizados pelo empregado para executar o seu trabalho, esse valor pago é considerado uma ajuda de custo e não salário. Exemplo disso é o auxílio creche. Também não é considerado salário o pagamento de indenizações, por exemplo, indenização adicional Lei 7.238/84 artigo 9º (estabelece indenização adicional por demissão dentro dos trinta dias que antecedem a data base), multa pelo atraso da rescisão artigo 477 parágrafo 6º e 8º da CLT.
Nesse caso, o que temos é uma indenização e não salário. Além disso, os benefícios da Previdência Social como auxílio doença - não são salário. Todas as parcelas salariais devem ser consideradas para cálculo de férias, décimo-terceiro salário, hora extra, FGTS, etc. O Vale Transporte, por exemplo, não entra no cálculo das horas extras, pois não é considerado salário. Já as comissões, sim.

Salários (isonomia )
Quando a função é idêntica em um trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça ou idade. Considera-se trabalho de igual valor aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (artigo 461 da CLT).
Faltas justificadas
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do DSR (artigo 473 da CLT:
- até 2 dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias corridos para casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (artigo 7º, inciso XIX, licença paternidade e artigo 10, inciso II, parágrafo primeiros dos Atos da Disposições Constitucionais Transitória);
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias, corridos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- dia em que estiver acompanhando filho ao médico (CCT);
- a ausência para marcar consulta médica ou para se consultar (CCT);
- as horas destinadas à realização de provas escolares (CCT).

07 agosto 2010





DECEPÇÃO, GOVERNO DIZ NÃO A CATEGORIA


Depois de 6 meses de negociação, e nenhuma proposta concreta do Governo, a CONACS ainda aguardou até o último momento uma posição favorável por parte do Governo na regulamentação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE. A verdade é que o prazo dado pela categoria de encaminhamento do Projeto de Lei do Executivo até o dia 03/08 foi completamente ignorado pelo Governo. E mais uma vez, em uma tentativa de negociação, a CONACS no dia 04/08 buscou ouvir os representantes da Casa Civil, que  reforçaram o argumento de que o Governo não pode fazer a regulamentação do Piso Salarial sem antes ouvir os Secretários de Saúde e Prefeitos. Por outro lado, os Parlamentares Governistas, se somaram aos representantes da categoria, manifestando profunda decepção com o posicionamento do Poder Executivo. Geraldo Resende (PMDB/MS) disse que: “A Confederação tem tido uma postura muito digna, e brilhante, pois quando precisou radicalizar radicalizou, negociou , cedeu e avançou... só que eles chegaram no limite e nós também, o Governo precisa dar uma definição se vai ou não mandar o projeto e tem que ser agora, já deu tempo suficiente para se ter essa definição.” Fátima Bezerra em uma de suas falas chegou a desabafar dizendo: “ Tá certo que o Governo tem que ouvir todas as parte, os secretários os prefeitos, mas a gente sabe que a CNM não vai concordar nunca com o Piso, e temos que ter um limite pra isso, o Governo vai ter que se posicionar de forma decisiva, ... eu sou muito descrente em achar que vai dar entendimento com eles, não vai dar de jeito nenhum.” Deputado Ribamar Alves afirmou que “sem Piso Salarial dos ACS e ACE, eu que sou da base do governo não vou votar na Dilma, vou votar no Serra!” Após ouvir as várias falas dos representantes do Governo a CONACS se posicionou através da fala da sua Assessora Jurídica, Dra. Elane Alves que rebatendo uma proposta procrastinatória do Deputado Valter Pinheiro afirmou que: “ não queremos que o legislativo aprove um projeto falando que o Executivo terá que criar um fundo para regulamentar um piso, pois isso a EC 63 já nos garante, e essa proposta nos parece ser mais uma vez uma tentativa de empurrar a categoria com a barriga, o que resolve é o Presidente Lula mandar o seu projeto de Lei, e essa é a única prova do compromisso desse Governo com os ACS e ACE que vamos aceitar” Dessa forma, o Governo numa estratégia de manter as negociações sem qualquer definição da sua proposta, sendo visível a tentativa de adiar os desgastes políticos com os Prefeitos e a própria categoria manteve o posicionamento de não apresentar nenhum projeto antes das eleições. Assim, não resta mais nenhuma possibilidade segundo o Regimento Interno da Câmara e do Senado que o Piso Salarial seja aprovado antes das eleições e muito mesmo até o final desse ano, haja vista que as Eleições Presidenciais ainda estão completamente indefinidas. E daqui por diante, está mais do que nunca nas mãos dos 300 mil ACS e ACE a decisão de quem irá regulamentar o Piso Salarial, deixando claro que o Governo e seus representantes com a postura tomada até agora já se posicionaram contra a categoria. A CONACS a partir de agora, dará início a nova estratégia, buscando ouvir os candidatos a Presidente da República, e deverá se posicionar politicamente a favor e/ou contra os candidatos, adotando para tanto o critério de comprometimento dos mesmos com os assuntos de interesse da categoria.

POSTADO POR COSMO MARIZ - SECRETÁRIO DO SINDAS 
FONTE: CONACS

05 agosto 2010

MAIS UMA POSSIBILIDADE BOA PARA OS ACS E ACE SE APROVADO

ESSA É A MOVIMENTAÇÃO DO PL QUE CONCEDERÁ ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, TAIS COMO MOTOS E BICICLETAS
MOVIMENTAÇÃO
  • PL-06119/2009 - Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens, quando adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde.
- 04/08/2010 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSSF, pelo Deputado Geraldo Resende (PMDB-MS).
- 04/08/2010 Parecer do Relator, Dep. Geraldo Resende (PMDB-MS), pela aprovação, com emenda.

04 agosto 2010

ESPERANÇA FALSA OU VERDADEIRA?

TEMER CONFIRMA ESFORÇO CONCENTRADO NOS DIAS 17 E 18 DE AGOSTO

O PRESIDENTE DA CÂMARA, MICHEL TEMER, CONFIRMOU EM PLENÁRIO QUE O PRÓXIMO ESFORÇO CONCENTRADO DESIGNAÇÃO INFORMAL PARA PERÍODOS DE SESSÕES DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE MATÉRIAS. DURANTE ESSES PERÍODOS, A FASE DE DISCURSOS DAS SESSÕES PODE SER ABOLIDA, PERMANECENDO APENAS A ORDEM DO DIA. AS COMISSÕES PODEM DEIXAR DE FUNCIONAR. O ESFORÇO CONCENTRADO PODE SER CONVOCADO POR INICIATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA, POR PROPOSTA DO COLÉGIO DE LÍDERES OU MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO SOBRE REQUERIMENTO DE PELO MENOS UM DÉCIMO DOS DEPUTADOS (ARTIGO 66 DO REGIMENTO INTERNO, PARÁGRAFOS 4º E 5º). FOI ANTECIPADO PARA OS DIAS 17 E 18 DE AGOSTO, QUANDO SERÃO REALIZADAS SEIS SESSÕES, ENTRE ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ELE APRESENTOU ESSA PROPOSTA HOJE PELA MANHÃ A ALGUNS LÍDERES E, COM A DIFICULDADE DE MANTER O QUORUM NO PLENÁRIO, DECIDIU RATIFICAR A NOVA DATA.
“EM SETEMBRO É QUE AS CAMPANHAS VÃO ESTAR PEGANDO FOGO”, DISSE TEMER. A PAUTA SERÁ FORMADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE TRANCAM OS TRABALHOS E PELAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PECS) 300/08 E 308/04, ESTA ÚLTIMA DESDE QUE HAJA ACORDO ENTRE OS PARTIDOS.
A PRIMEIRA PEC INSTITUI O PISO SALARIAL DOS POLICIAIS E BOMBEIROS DOS ESTADOS, E JÁ FOI VOTADA EM PRIMEIRO TURNO. A SEGUNDA CRIA A POLÍCIA PENAL.
NESTE MOMENTO, OS DEPUTADOS DISCUTEM A INCLUSÃO DE NOVAS PROPOSTAS NO ESFORÇO CONCENTRADO E A MANUTENÇÃO DA SESSÃO DE HOJE.

02 agosto 2010

MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO DOS R$ 50,00


A PEDIDO DA PREFEITURA DE NATAL, O ACORDO O PROCESSO DOS R$ 50,00 FOI ANULADO LIMINARMENTE E, O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, OU SEJA SE ANULA OU NÃO DEFINITIVAMENTE O ACORDO, SERÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO LOGO EM BREVE. SE O ACORDO FOR MANTIDO O RETROATIVO SERÁ PAGO NAS CONDIÇÕES ACORDADAS PELO SINDSAÚDE-RN, CASO SEJA ANULADO, O SINDAS PEDIRÁ NA JUSTIÇA A HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO NO PROCESSO, COM INTUITO DE NÃO PERMITIR QUE SEJA FEITO OUTRO ACORDO SEM O CONSENTIMENTO DA CATEGORIA.
CLICK NO LINK ABAIXO E VEJA A MOVIMENTAÇÃO NA ÍNTEGRA:

30 julho 2010

ANDAMENTO DO PLANO DE CARGOS E MUDANÇA DE REGIME DOS AGENTES DE NATAL

CRONOGRAMA DO ANDAMENTO DO PCCS E MUDANÇA DE REGIME DOS AGENTES DE SAÚDE
DATA
MOVIMENTAÇÃO PREVISTA
10/08/2010
ENVIO DOS PROJETOS DE LEI PARA CÂMARA MUNICIPAL
20 À 31/08/2010
TRAMITAÇÃO DOS PRJETOS DE LEI NA CÃMARA MUNICIPAL
10/09/2010
PUBLICAÇÃO DAS LEIS APROVADAS NA CÂMARA MUNICIPAL
30/09/2010
PREVISÃO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS
POSTADO POR COSMO MARIZ-SECRETÁRIO DO SINDAS
FONTE: BLOG DO SINDAS

VEREADORES DE JARDIM DE ANGICOS-RN DEMONSTRAM RESPEITO AOS AGENTES DE SAÚDE

Há alguns meses vimos mantendo contato com Presidente da Câmara Municipal de Jardim de Angicos, onde deixamos clara a nossa preocupação em relação ao projeto de lei de efetivação dos Agentes Comunitários e de Endemias. Desde o primeiro contato que mantive pude observar a preocupação e interesse do Presidente João Batista Melo em votar à matéria e finalmente regulamentar a situação funcional dos ACS e ACE no âmbito do Município de Jardim de Angicos. No dia 10 de junho o Presidente daquela casa legislativa convidou o SINDAS para se reunir com as comissões na manhã da segunda feira dia 14/06/10 e participar de um debate sobre a matéria durante a tarde. Na reunião podemos esclarecer diversas dúvidas dos vereadores da situação e da oposição, em relação ao repasse federal entre outros assuntos, bem como sugerir a apresentação de três importantes emendas ao projeto de lei encaminhado pelo Prefeito MANOEL AGNELO BANDEIRA LIMA.
Com nossas sugestões e participação na elaboração do texto, o Vereador Victor Teixeira, demonstrando muito empenho quanto ao assunto, apresentou algumas emendas ao PL do Executivo. O Art. 1º do PL previa que os ACS seriam regidos pela CLT, já a emenda apresentada, prevê que o regime seja o Estatutário; O Art. 6º do PL previa além das únicas possibilidades do Art. 10 da Lei Federal 11.350/2006, o agente perderia o cargo no caso extinção das verbas repassadas pelo Ministério da Saúde, a emenda apresentada suprime essa possibilidade, por ser omissa e afrontar a Lei Federal. Outra emenda importante foi no que tange a remuneração dos agentes, o vereador apresentou a emenda prevendo que o valor do salário no anexo único do PL, será o correspondente ao que é repassado por meio da portaria 2008/2009 e suas subseqüentes, bem como que ao entrar em vigor o piso nacional e os repasses complementares da União Forem feitos os salários serão automaticamente readequados.
Em relação aos vereadores, temos o dever de elogiar e agradecer pelo empenho para com a matéria e respeito ao SINDAS. Quanto aos titulares da Pasta da saúde e do poder executivo, não podemos dizer o mesmo, tendo em vista que sequer tiveram o respeito de mandar um representante para discutir o assunto, diga-se de passagem, de fundamental importância para o SUS municipal. Esperamos que o Sr. Prefeito concorde com as emendas apresentadas e não vete nenhuma delas, pois o SINDAS está disposto a ir até o fim na defesa do melhor para os agentes de saúde do RN.


Cosmo Mariz- Secretário do SINDAS

29 julho 2010

PRESIDENTE DA CONACS SE LANÇA DEPUTADA E ISSO PODERÁ NOS PREJUDICAR!


A Pte. da CONACS Ruth Brilhante, pode perder a confiança da categoria por ter se lançando candidata a DEPUTADA STADUAL NA COLIGAÇÃO PHS,PSDB/DEM para o Estado de Goiás  em plena discussão da regulamentação do nosso piso nacional. Isso é um absurdo, é subestimar a inteligência de mais de 300.000 ACS e ACE. Fazer promoção política com a regulamentação do nosso piso, como a Dep. Fátima Bezerra e outros candidatos estão fazendo, é compreensível, mas RUTH fazer isso nesse momento é colocar por água abaixo a respeitabilidade da categoria.
Segundo informações, a companheira RUTH vem fazendo reuniões com os ACS e ACE de Goiás para pedir voto.
Concordo com que disse meu nobre amigo Eliseu: “Colegas pode ter certeza que a CONACS acabou de nos jogar no fundo do posso para com o governo federal, deputados e senadores onde sabemos que deputados federais já tem seu aliados nos estados.”
CADÊ A GARRA DA CONACS QUE NÃO FAZ UM COMENTÁRIO SEQUER SOBRE NOSSA CATEGORIA?
Venhamos e convenhamos caros leitores desse blog, seria mais proveitoso conseguir o nosso piso e ficar com grande crédito junto a todos os agentes ou se aproveitar do momento e querer se eleger? Minha dedução é simples, ela não se elegerá, só prejudicará a categoria e de quebra detonará a instituição CONACS.

24 julho 2010

PRESIDENTE LULA SERÁ ENFORCADO POLITICAMENTE SE NÃO APROVAR NOSSO PISO NACIONAL


Desde o começo participei das discussões relacionadas  a regulamentação do nosso piso nacional e, em momento algum foi mencionado que o projeto de lei da Senadora Patrícia Saboya não poderia  ser aprovado, pois seria alvo de anulação. Na reta final da regulamentação do nosso piso nacional, veio à tona pela comissão especial e pela Dep. Fátima Bezerra-PT/RN que o PL de Patrícia não seria votado e que a regulamentação depende de um projeto do Pte. Lula. Nesse meio tempo, a desculpa do governo é que os municípios brasileiros precisam ser ouvidos. Daí lhes pergunto: “PORQUE QUE FOI QUE SÓ NA RETA FINAL DA REGULAMENTAÇÃO DO PISO A DEP. FÁTIMA BEZERRA E A COMISSÃO ESPECIAL VIERAM OBSERVAR QUE O PL DE PATRÍCIA SABOYA NÃO PODERIA SER VOTADO E TERIA QUE  SER UM PL DO PRESIDENTE?” “PORQUE  SÓ  AGORA NA RETA FINAL O GOVERNO VEIO COM HISTÓRIAS DE OUVIR  OS MUNICÍPIOS?”. Devido tanta enrolação os municipios ganharam tempo e  vejamos o que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) anda falando na imprensa:
 
BRASÍLIA - A maioria dos 5.565 municípios brasileiros está sem recursos para bancar um rombo estimado em R$ 3 bilhões na contratação, sem concurso público, de 300 mil agentes comunitários de saúde. É o que prevê a Proposta de Emenda Constitucional 63/2009, promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional e cuja regulamentação está em análise no Senado.
Uma das propostas prevê piso salarial de R$ 1.020, dos quais R$ 714 seriam custeados pelo governo federal e R$ 306, pelos municípios. As avaliações foram feitas, a pedido do DCI, pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e pela organização não-governamental Transparência Municipal.
"Essa emenda vai gerar um impacto tremendo nas prefeituras. Os deputados não param de aprovar direitos, e o Executivo não para de sancionar. O que eles querem é voto, mas isso está inviabilizando o País", expôs o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski. Segundo ele, a situação pode ficar bem pior: "Se todos os projetos de ajuste de piso salarial para a área da saúde forem aprovados, teremos um rombo de R$ 49 bilhões".
O consultor François Bremaeker, da Transparência Municipal, avaliou que a aprovação dessas propostas fere o pacto federativo. "Isso é uma intromissão na autonomia municipal. É muito fácil fazer cortesia com o chapéu alheio", criticou. Para ele, quem arrecada recursos para a manutenção da saúde é o governo federal. "Os municípios são obrigados a assumir os serviços e não recebem os recursos necessários para tanto."
François ressaltou que os municípios têm por obrigação gastar pelo menos 15% da sua receita tributária e transferência constitucional em saúde, mas acabam comprometendo 23,5% do seu orçamento em média. "O ressarcimento pelo SUS [Sistema Único de Saúde] dos procedimentos médicos é muito abaixo do custo real, o que sobrecarrega seu orçamento", argumentou.
As entidades não confiam no governo porque a União não estaria repassando às prefeituras os recursos prometidos ao piso dos professores que entrou em vigor este ano.

17 julho 2010

PISO DOS AGENTES NÃO REGULAMENTADO, GOVERNO REPROVADO!

GOVERNO QUER OUVIR PREFEITOS E SECRETÁRIOS DE SAÚDE
Os técnicos do Governo Lula mais uma vez adiam a possibilidade de apresentação da proposta para regulamentação do piso Salarial dos ACS e ACE. Para prejudicar a categoria mais ainda, estão argumentando que não podem fazer nenhum encaminhamento sem ouvir os Gestores Municipais. Se isso acontecer podemos ter uma certeza, nenhum prefeito concordará com esse piso, uma vez que todos saberão que irão arcar com os encargos sociais e insalubridade por conta própria, diferente do que acontece hoje. Além do mais os prefeitos já declararão “que o Governo estará sendo irresponsável caso queiram de fato regulamentar a EC 63, com um Piso de 2 salários mínimos”.

Para termos idéia da dificuldade, os técnicos do governo chegaram a questionar em reunião com a CONACS, que não tem diferença se regulamentar o piso antes ou depois das eleições, já que os municípios terão 12 meses para colocar o piso em vigor.  Esse argumento da equipe do Governo Lula foi repudiado por todos, mas a resposta mais direta foi dada pela Assessoria Jurídica da CONACS, ao afirmar que: ".... pedir para acreditar que esse Governo irá encaminhar um projeto de lei para regulamentar o Piso Salarial, depois das eleições, faltando apenas 2 meses para acabar o seu mandato e ainda no meio de uma campanha que ninguém sabe quem vai ganhar, é subestimar a inteligência da categoria, é o mesmo que pedir para acreditar em Papai Noel".

Bem antes dessa reunião da CONACS encaminhei um e-mail para assessoria de comunicação da confederação dizendo o seguinte: “se não deflagrarmos uma paralisação nacional esse piso poderá não sair, parar 2 dias não resolverá, ir em caravanas a Brasília também não, mas com a falta de informação que alimentam o banco de dados nacional do PSF funcionará sim e inclusive os prefeitos saberão disso”. A união realmente faz a força como costuma dizer a CONACS, e a união neste caso só resolverá se paramos os 300.000 ACS e ACE do Brasil até Lula mandar o projeto de lei e sancioná-lo.

JUSTIÇA DO TRABALHO DO RN NÃO ESTÁ MAIS JULGANDO AS AÇÕES QUE ENVOLVEM OS AGENTES DE SAÚDE, VEJA:

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 050/2009
Certifico e dou fé que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA-PRIMEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Extraordinária, hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Maria de Lourdes Alves Leite, Eridson João Fernandes Medeiros e José Rêgo Junior. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Joaquim Sílvio Caldas, consoante Resolução Administrativa nº 048/2007. Presentes, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos, e o Secretário do Tribunal Pleno Substituto, Celso Eduardo da Silva Farias, e a Coordenadora de Acórdãos, Certidões e Resoluções, Liny Reylla de Moura Carneiro Pedrosa; RESOLVEU, por unanimidade, suspender todos os julgamentos dos processos em tramitação nesta instância, envolvendo matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos contra os Municípios do Rio Grande do Norte e determinar que os autos sejam remetidos à Secretaria Judiciária deste Tribunal, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2009.
CELSO EDUARDO DA SILVA FARIAS
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
Divulgada no DEJT/TRT 21ª Região nº 374/2009, em 08/12/2009 (terça-feira). 

14 julho 2010

SE APROVADO AJUDARÁ MUITOS QUE NÃO ESTÃO EFETIVADOS

PROJETO DE LEI QUE DARÁ VANTAGENS AOS ACE E ACS QUE NÃO FIZERAM PROCESSO SELETIVO, MAS QUE ESTAVAM TRABALHANDO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2006.

Projeto de Lei nº. 00048 de 2007  

Do Senador Leomar Quintanilha

 
Estabelece normas para o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde a que se refere o art. 9 o da Lei nº 11.350.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O artigo 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, passa a com a seguinte redação:
Art. 9º .........................................................
§ 1o Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios certificarão, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2 o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (NR)
§ 2 o Certificada a inexistência do processo de seleção pública a que se refere o parágrafo 1 o , Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a seleção pública no âmbito de suas respectivas áreas.
§ 3o Nos processos seletivos públicos a que se refere o caput será adotada a seguinte distribuição de pontos:
I ¿ 70% (setenta por cento) em razão de provas, que versarão exclusivamente sobre as matérias específicas das atividades de agentes comunitários de saúde, vedada a inclusão de questões sobre matérias do currículo do ensino fundamental ou outras não tratadas no curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o;
II - 20% (vinte por cento), por títulos, em face do exercício da atividade de agente comunitário de saúde, na razão de 4% dos pontos para cada ano de exercício completo até a data da publicação do edital, até o limite de 5 anos; e
III ¿ 10% (dez por cento), por títulos, em razão da conclusão do curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o.
        Art. 2o A certificação a que se refere o parágrafo 1o do art. 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a redação dada por esta Lei, deverá ocorrer em 60 dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3o Na hipótese prevista no parágrafo 2o do art. 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a redação dada por esta Lei, o órgão, ente e ou entidade terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização do processo seletivo, findo o qual, serão assegurados aos agentes de saúde contratados sem processo seletivo os mesmos direitos que assistem aos demais, constantes do art. 8o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, até que seja promovido o referido processo seletivo.

Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 11.350, que dispôs sobre as atividades de agentes comunitários de saúde determinou a realização de processo seletivo para a contratação ou nomeação dos agentes no âmbito da Sistema Único de Saúde.
 
Todavia, verifica-se uma lacuna naquela norma, na medida em que não há qualquer regulamentação da forma como devem ser realizados aqueles certames.
 
Este projeto visa a suprir essa lacuna, estabelecendo a distribuição de pontos para obtenção do resultado, nos seguinte percentuais:
I ¿ 70% (setenta por cento) em razão de provas, que versarão exclusivamente sobre as matérias específicas das atividades de agentes comunitários de saúde, vedada a inclusão de questões sobre matérias do currículo do ensino fundamental ou outras não tratadas no curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o;
II - 20% (vinte por cento), por títulos, em face do exercício da atividade de agente comunitário de saúde, na razão de 4% dos pontos para cada ano de exercício completo até a data da publicação do edital, até o limite de 5 anos
; e
III ¿ 10% (dez por cento), por títulos, em razão da conclusão do curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o.
 
Com os 70% de matéria específicas, os processos seletivos serão voltados para as atividades dos agentes de saúde, evitando-se que matérias teóricas, geralmente recomendáveis para processos seletivos comuns, sejam inseridas no conteúdo programático, o que traria para o exercício das atividades pessoas não enquadradas no perfil especial exigido para a carreira, ou seja, de alguém especializado nas atividades de saúde comunitária.
 
A prova de títulos permitiria a seleção de quem já tenha experiência, evitando-se, dessa forma, que a administração pública perca pessoas cuja rica experiência pode ser de valiosa contribuição para as finalidades do acompanhamento da saúde familiar.
 
Pretende-se, ainda, da eficácia à Lei nº 11.350, ao se estabelecerem prazos para seu cumprimento e efeitos jurídicos por seu descumprimento.
 
Desta forma, estaremos prestigiando não simplesmente os atuais agentes de saúde, mas, antes de tudo, todo o conhecimento prático que eles acumularam na difícil tarefa que hoje realizam cuidando da saúde das famílias mais carentes do Brasil.
 
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.
 
 
Senador LEOMAR QUINTANILHA

13 julho 2010

AGENTES DE ENDEMIAS TAMBÉM PODERÃO SER INDENIZADOS

Intoxicação por agentes químicos gera danos

A empresa paulista Basf S/A está obrigada a pagar indenização por danos morais a um empregado que ficou doente por causa do contato direto com produtos químicos. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
A partir de 1997, ele trabalhou por cinco anos como auxiliar de produção, em atividades de formulação de herbicidas e inseticidas, ocasião em que a própria empresa denunciou que o solo e a água do terreno em que estava localizada a fábrica haviam sido contaminados com agentes químicos. Em conseqüência disso, o trabalhador foi acometido por transtornos físicos e psicológicos, danos que levou a empresa a ser condenada.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST contra decisão do TRT-15. O relator na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que o recurso não poderia ser conhecido. Isso porque qualquer decisão contrária à determinada pela segunda instância demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
O relator explicou que o dano moral sofrido pelo empregado foi causado pelas atividades que ele fazia na empresa, conforme provas colhidas em relatórios médicos e avaliação toxicológica. Esclareceu também que, mesmo as funções hepáticas do empregado terem sido normalizadas, conforme alegou a empresa, isso não a absolve, pois o trabalhador continua sofrendo de outros problemas orgânicos, físicos e psicológicos relacionados à intoxicação química.
Diante disso, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT-15 e determinou à empresa o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11900-75.2005.5.15.0126

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

STJ reconhece direito de greve com limitações

A falta lei específica que regulamente a greve no serviço público faz com que casos de paralisação sejam definidas pela Justiça. O Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, o STF assegurou a todas as categorias — inclusive aos servidores públicos — o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei 7.738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.
No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição 7.985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.
Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da 1ª Seção do STJ.
No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União fazer descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego. Em outra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.
Os julgamentos feitos na 1ª Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da 3ª Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da 3ª Seção foi mantida.
Os casos
Acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7.933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7.961). O ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas — servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.
A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7.985 e MS 15.339).
No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
Multa
Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.
Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.
A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). O Supremo decidiu que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.
Em outro caso julgado recentemente (Pet 7.883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.
Folha de pagamento
O desconto dos dias parados é outro ponto polêmico. No primeiro julgamento feito desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da 1ª Seção firmaram posição, até então, inédita.
Eles determinaram que a União se abstenha de fazer corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16.774).
Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei 7.783/1989.
Em julgamentos anteriores, a 3ª Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14.942). Há vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Alguns dos casos julgados pelo STJ são:
Pet 7.933
Pet 7.961
Pet 7.985
MS 15.339
Pet 7.883
MC 16.774
MS 14.942
MS 13.505

11 julho 2010

AOS AGENTES DE SAÚDE DE NATAL

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05 julho 2010

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE NÃO EFETIVADOS


Esse PL já foi aprovado pelo Senado Federal e está tramitando na Câmara dos Deputados, quando entrar em vigor todos aqueles municípios brasileiros que não tiverem vínculo direto com seus agentes de saúde  terão os recursos suspensos. Com isso, o que poderá ocorrer com os agentes que ainda não foram efetivados é terem que se submeter a concurso público ou processos seletivos, umas vez que o Art. 17 da Lie Federal 11.350 assegura que os que não fizeram processo seletivo, mas estavam trabalhando em 14/ 02 /2006 poderão permanecer no cargo até fazer um concurso.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 10, DE 2008
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A União somente repassará, aos gestores locais do SUS, recursos destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tiverem o seu vínculo direto com o respectivo ente federado regularmente formalizado, de acordo com o regime jurídico adotado na forma do caput. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO

O programa de Agentes Comunitários de Saúde é, com certeza, uma das mais importantes iniciativas no campo da saúde pública no Brasil. O significado desses profissionais para a nossa população tem enorme relevo e só crescem com o recente surgimento de novos focos de doenças graves, como a dengue hemorrágica e a febre amarela. Não foi por outra razão que o Congresso Nacional aprovou, no ano de 2006, a Emenda Constitucional nº 51 e a Lei nº 11.350, que buscavam promover a regularização da situação funcional desses profissionais, que muitas vezes estavam em situação absolutamente precária.

Com o mesmo objetivo, o Ministério da Saúde, em julho de 2007, previu o repasse, aos Municípios, de um incentivo de R$ 532,00 por ano por agente. Ou seja, verifica-se que, de um lado, a legislação exige que os Municípios procedam à formalização do vínculo com os respectivos agentes comunitários de saúde e, de outro lado, que o Ministério da Saúde promova repasses a esses entes, com a finalidade de assegurar o pagamento daqueles profissionais, inclusive no tocante às obrigações funcionais ou trabalhistas. Apesar disso, observa-se que ainda existem agentes comunitários de saúde em situação funcional precária. Para buscar uma solução para esse problema, estamos apresentando a presente proposição, tornando mais rígida a concessão dos incentivos do Ministério da Saúde aos Municípios, exigindo-se a regularização do vínculo dos agentes comunitários de saúde para que o repasse seja feito, inclusive dando um prazo de cento e oitenta dias para que isso tenha lugar. Temos a certeza de que essa iniciativa permitirá fazer justiça com esses brasileiros e brasileiras que sacrificam a sua vida para garantir condições mínimas de saúde especialmente àquelas camadas mais sofridas da nossa sociedade, dando efetividade à legislação já aprovada pelo Congresso Nacional.

Sala das Sessões,

PODER LEGISLATIVO
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador EXPEDITO JÚNIOR
Senador EXPEDITO JUNIOR
Veja na íntegra no link:  http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/12238.pdf

02 julho 2010

PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE, UMA NOVA ESPERANÇA

Com muitas dificuldades e Depois de três rodadas de negociação entre a quarta e a quinta-feira, podemos considerar a semana como  produtiva para ACE e ACS. Realmente nessa reunião houve um significativo avanço na luta pela regulamentação do nosso piso nacional.
A informação sobre a reunião foi passada ao deputado Geraldo Resende pela presidente Nacional da Confederação dos Agentes Comunitários, Ruth Brilhante, que participou, na tarde desta quinta-feira, 01.07, da rodada de fechamento das negociações.
“Nós consideramos que o nível de avanço nas negociações foi além da nossa expectativa para este momento”, disse Ruth, ao relatar que os técnicos do governo falaram francamente sobre o envio de uma proposta ao Congresso.
Segundo Ruth, o governo admitiu não ter condições de enviar uma proposta antes do recesso parlamentar, que deve começar no dia 15 de julho. Mas assumiu o compromisso de aproveitar esse período para elaborar uma proposta que deve ser apreciada e votada até o final do mês de agosto.
Segundo os técnicos do governo, o entreve nas negociações é o fato do Ministério da Saúde não dispor de orçamento para arcar com os R$ 9 bilhões, resultantes do impacto da aprovação de um piso salarial nacional para a categoria. Os técnicos do governo sugerem como solução a elaboração de uma nova rubrica orçamentária capaz de absorver esses valores, garantindo assim os recursos necessários para a implantação do piso salarial nacional.
O deputado Geraldo Resende, presidente da Comissão Especial encarregada de fazer um relatório sobre a proposta, considerou muito positivo o resultado da reunião. “É esse compromisso que estamos buscando do governo. É preciso que todos tenhamos equilíbrio para compreender que uma negociação desse porte demanda tempo, paciência e persistência de todos. E o mais importante é que estamos caminhando para uma solução definitiva desse impasse”, argumenta o deputado.
Como resultado prático das negociações, a CONACS – Confederação Nacional dos Agentes de Saúde decidiu cancelar a marcha da categoria que estava marcada para os dias 6 e 7 de julho, em Brasília. Segundo Ruth Brilhante, esta é a sinalização concreta da categoria de que há compreensão de ambas as partes no sentido de chegar a um denominador comum.
Ao final do encontro, ficou marcada já para a semana que vem uma sequência de encontros entre os técnicos do governo federal e os representantes dos agentes. Segundo Ruth, é compromisso do governo que todas as decisões serão tomadas em consenso com os representantes da categoria.
O deputado Geraldo Resende fez questão de lembrar que a decisão é importante e vai permitir que o relatório a ser produzido pela Comissão Especial tenha consistência e possa ser votado e aprovado já no início do segundo semestre de 2010.

01 julho 2010

MAIS UMA DECEPÇÃO PARA OS AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL


A discussão sobre o relatório da Dep. Fátima Bezerra e possível apreciação pelo Plenário no dia 30 de junho de 2010, misteriosamente foi cancelada da pauta. Como já é a terceira vez que desmarcam reuniões importantes em relação ao piso nacional, podemos ter duas previsões: “Primeira que podem está deixando tudo pra ultima hora para saírem muito bem politicamente e como heróis e heroínas dos ACE e ACS e a segunda que esse piso poderá não sair antes das eleições”. O certo é que devemos nos manter unidos e dispostos a lutar por essa que será a mais importante conquista dos agentes de saúde. Estamos realmente dependendo do presidente Lula, pois não adianta ficar discutindo relatório ou o PL da Senadora Patrícia Saboya, pois é público e notório que esse piso só sairá efetivamente antes das eleições, se Lula mandar um projeto de lei de sua autoria autorizando esse aumento nas despesas da União.
Postado Por: COSMO MARIZ