VEJAMOS O REPASSE DA CIDADE DE CEARÁ MIRIM-RN, ONDE EXISTE 155 AGENTES COMUNITÁRIOS CADASTRADOS NO CNES E QUE RECEBEU EM NOVEMBRO/2010 A QUANTIA DE 110.670,00. COMO PODEMOS OBSERVAR, SE DIVIDIRMOS O VALOR PELO NÚMERO DE AGENTES CONSTATAREMOS O VALOR DE R$ 714,00.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
131200-24.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 01312-2008-008-21-00-2 (RT)-Luciano Silva de Oliveira E OUTROS(003) (ADV. Nilson Nelber Siqueira Chaves) X Municipio do Natal (ADV. ) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: Trata-se de reclamação trabalhista proposta em face do Municipio do Natal (Prefeitura Municipal). Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na ADIN nº 3395/05, decidiu que é da competência da Justiça Comum a apreciação das demandas trabalhistas envolvendo entes da Administração Pública Direta, ainda que se questionando a validade do estatuto administrativo respectivo. Assim sendo, posteriormente diversas reclamações constitucionais resultaram em idêntico comando sentencial, a exemplo das Reclamações nº 10.942 e 10.367.Deste modo, e para se evitar maiores prejuízos às partes – especialmente ao(s) reclamante(s) – e em atenção ainda ao princípio da segurança jurídica, há de prevalecer tal entendimento, razão pela qual determino a baixa definitiva dos autos e a sua remessa à Justiça Comum Estadual. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, com urgência.NATAL/RN, 09/12/2010. DR. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO TRABALHO.
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE
GOIÁS
INTDO.(A/S) : MARCILEA NAZARE MOTA VIEIRA
ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Valparaíso de Goiás-GO contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, por violação da autoridade da ADI 3.395-MC.
De acordo com o Reclamante, o presente feito visa a garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal que, na ADI 3.395-MC (DJU de 10.11.2006), suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Requereu a concessão da medida liminar para suspender o trâmite do Processo 00391-36.2010.5.18.0241, até o julgamento final da presente reclamação. No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a cassação do acórdão reclamado. Liminar deferida.
As informações não foram prestadas.
O procurador-geral da República manifesta-se pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada, ao concluir que compete à justiça do trabalho processar e julgar ação em referência, que versa sobre eventuais direitos de servidora contratada temporariamente para exercer as funções de agente comunitário de saúde, não observou o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI 3.395. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: RCL 4421, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 160, de 27.08.2010; RCL 4.912, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 195, de 14.10.2008; RCL 10.165, rel. min. Celso de Mello, DJe 173, de 16.09.2010. Do exposto, com fundamento no art. 161, § 1º, do RISTF,julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos da ação 0000391-36.2010.5.18.0241 à justiça comum.
As mulheres estão efetivamente ocupando os espaços que há muito tempo deveriam ser ocupados por elas. Com as mulheres nos cargos mais importantes na política, espero que haja um pouco mais de honestidade. Assim como nos lares brasileiro as mulheres fazem a diferença na hora de gerir, organizar, programar e evitar os problemas, por isso, creio sinceramente que a frente do Governo do RN e da Presidência isso ocorrerá.
Quatro apostadores acertaram as dezenas da Mega Sena da Virada, sorteadas na noite desta sexta-feira, 31, pela Caixa Econômica Federal (CEF). Cada milionário receberá o prêmio R$ 48.598.800,01. Os apostadores são de Cariacica (ES), Belo Horizonte (MG), Fazenda Rio Grande e Pinhais, ambas no Paraná. Confira os números sorteados:02 - 10 - 34 - 37 - 43 - 50.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, 1.561 bilhetes acertaram cinco números e vão receber, cada um, R$ 17.722,09. Outras 94.921 apostas acertaram quatro números e vão receber R$ 416,34.
O prêmio total foi de R$ 194.395.200,03. O valor total superou em 29,5% a estimativa inicial, que era de R$ 150 milhões. Este é o maior prêmio da história das loterias brasileiras.
Com prazo de validade terminando no dia 10 de janeiro, suplentes temem perder a chance de ingressar na corporação. Segundo o site do Diário de Natal, um despacho assinado pelo governador Iberê Ferreira de Souza, ontem autorizou a convocação dos candidatos considerados aptos no exame intelectual do Concurso Público de 2005 para soldados da Polícia Militar a realizarem o exame de avaliação de condicionamento físico, segunda etapa da seleção.
A determinação do governador beneficia mais de mil candidatos. Os aprovados no Exame de Condicionamento Físico, que deverá acontecer no mês de janeiro, estarão em condições de prosseguirem nas etapas seguintes: Exame de Saúde e o Curso de Formação de Soldados.
O concurso de 2005 tem prazo de validade até o dia 10 de janeiro de 2011. O Despacho do governador chama também a atenção para a observação das cautelas legais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber.
Candidatos de concurso de 2005 considerados aptos no exame intelectual farão avaliação física.
"Natal é tempo... de dar um toque na vida com as cores da esperança, da fé, da paz e do amor. Também é tempo de preparar, em nosso coração e em nosso lar, um espaço para acolher as sublimes lições da Sagrada Família de Nazaré e aceitar as inevitáveis surpresas da vida.
Natal é tempo...
de olhar para o céu,
encantarmo-nos com a luz das estrelas
e seguir a estrela-guia.
É tempo abençoado de dar mais atenção
à criança que mora em cada um de nós
e às que encontramos em nosso peregrinar,
à procura do caminho que nos leva ao Deus-Menino.
Natal é tempo...
de mais uma vez ouvir, acolher
e repetir a mensagem alegre dos Anjos de Deus.
É tempo de acalentar sonhos de harmonia e paz e,
olhando para os “anjos aqui na Terra”,
dar a nossa contribuição,
para tornar este nosso espaço
um pouco mais parecido com o Céu.
Natal é tempo...
de contemplar o Menino Jesus e Sua Mãe
e envolvermo-nos em silêncio orante.
É tempo de agradecer as manifestações de Deus
e deixarmo-nos extasiar por esse Divino Amor que,
na fragilidade de uma Criança, nos braços de Maria,
veio iluminar nossa fé.
Natal é tempo...
de olhar para o mundo, alimentar a chama do amor
e apreciar o milagre da vida.
É tempo de seguir com atenção
e humildade os passos dos pastores
e os daqueles que têm coração simples e,
em gestos de ternura,
sintonizar mentes e aconchegar corações.
Natal é tempo...
de pensar no irmão próximo e distante
e de colaborar para o renascer do amor.
É tempo de, amorosamente, recompor a vida,
perdoar e abraçar, com a ternura
e a misericórdia do Coração de Deus,
os registros de nossa infância e dos anos que já vivemos.
Na jubilosa esperança do Natal de Jesus Cristo,
estejamos atentos para perceber
e realizar o bem que estiver ao nosso alcance
e sermos um compreensível eco da mensagem de paz
daquela noite em que, gerado por obra do Espírito Santo,
de Maria nasceu o Salvador."
Após um dia inteiro de votação na Câmara Municipal de Natal, os vereadores aprovaram ontem (22), por 12 votos a 5, o pedido de empréstimo da Prefeitura no valor de R$ 300 milhões à Caixa Econômica Federal.
Com a aprovação, a Prefeitura de Natal poderá contrair o empréstimo que só começará a ser pago em 2015. Os vereadores de oposição chamam a atenção para o fato de que a medida vai comprometer o Fundo de Participação dos Municípios por 15 anos.
O dinheiro, segundo a Prefeitura será investido em obras de Mobilidade Urbana, com vistas a realização da Copa do Mundo de 2014, na capital potiguar.
Na noite de ontem, os parlamentares também aprovaram o Orçamento Geral do Município, que tem previsão de R$ 2,4 bilhões para 2011. Ficou definido que 39,7% deste valor vai para a Secretaria de Obras Públicas. A Secretaria de Saúde receberá 20,31%, e educação 12% deste valor. fonte: No Minuto
PORTARIA Nº 343/2010-GS/SMS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2010.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, e considerando o que dispõem o art. 29, §1º, e o art. 35, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município no dia 04 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde no Município do Natal, RESOLVE:
Art. 1º - Convocar todos os servidores e empregados públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no anexo II da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, para subscreverem termo de opção, necessário ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde (PCCV – Saúde).
Parágrafo único. O termo de opção de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado no período de 20 a 30 de dezembro de 2010, no horário das 08 às 16 horas, conforme estabelecido nas alíneas seguintes:
a) Os servidores que desenvolvem suas atividades funcionais no nível central devem comparecer ao Departamento de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – DGTES, localizado no pavimento térreo na sede central desta Secretaria;
b) Os Agentes de Controle de Endemias – inclusive aqueles referidos no art. 29, § 4º, do PCCV - Saúde – deverão se reportar aos respectivos supervisores ou comparecer diretamente à Sede do Centro de Controle de Zoonoses;
c) Os demais servidores, inclusive agentes comunitário de saúde, deverão comparecer ao Setor de Recursos Humanos dos Distritos Sanitários correspondentes às unidades de saúde nas quais atuam;
Art. 2º - Os Agentes de Controle de Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde que não formalizarem a opção pela mudança de regime tempestivamente passarão a integrar quadro provisório conforme disposição do art. 29, § 2º e 3º, do PCCV – Saúde.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Barbosa Trindade
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE OPÇÃO
OBS: Eu havia sugerido que os termos fossem para as unidades de saúde, mas a senhora Ana Celi responsável pelo DGTES-SMS, achou melhor que os ACS procurassem os distritos porque lá existe um pequeno RH e não correria o risco dos termos preenchidos serem extraviados. Os ACE consta na portaria CCZ mas minha sugestão de se mandar para o campo foi acatada e os termos já foram distribuídos para os Sup. Gerais.
Os termos seguem um padrão só para os agentes de endemias e agentes comunitários, mudando apenas a categoria ACS e ACE!
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
LEI QUE INSTITUIU O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO LEI Nº 4.090 - DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.
LEI 4.749, de 12/08/1965 QUE REGULAMNTOU O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Pagamento das parcelas do 13º salário:
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
Relativo ao INSS:
O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.
RELATIVO AO FGTS:
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.
Está previsto para ser publicado no Diário Oficial do RN de amanhã 21/12, a tão sonhada e batalhada convocação dos suplentes da PM:
Depois de quase uma semana acampados em frente à Governadoria, os suplentes do concurso da Polícia Militar receberam no início desta tarde, enfim, o presente de Natal tão sonhado: ‘a convocação’.
Boa notícia para os 1374 futuros PMs. A convocação de todos sairá no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (21).
Segundo alguns suplentes que comemoravam o fim da peleja, foi o próprio governador Iberê Ferreiraque garantiu a convocação. Amanhã, com o DOE em mãos, às 16h os suplentes realizarão um ato em frente ao Comando Geral da Polícia para pressionar o coronel Araújo a imediata convocação.
Essa é a movimentação mais recente do processo dos R$ 50,00. Ontem às 16/12/2010 11:00 o recurso ordinário nº 43900-77.2010.5.21 (AR) foi julgado pelos desembargadores do TRT e logo-logo será emitido o Acórdão, ou seja a sentença dizendo se anulará ou não o acordo feito anteriormente pelo SINDSAÚDE. Andam dizendo que já foi feito um parcelamento, mas é boatos, pois enquanto não sair este decisão do julgamento não tem como afirmar parcelamento, uma vez que ninguém ainda sabe se o acordo será anulado ou não.
Andamento Dt Remessa Dt Recebimento Setor Destino Tramitação Observação 16/12/2010 14:29 16/12/2010 14:39 GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Conclusos para voto para lavratura de acórdão
16/12/2010 11:00 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Remetidos os Autos para para certificar Sessão Ordinária 016/2010 - Tribunal Pleno 19/11/2010 09:20 19/11/2010 09:20
CAS APROVA PROPOSTA DE QUINTANILHA QUE BENEFICIA AGENTES DE SAÚDE
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou, na semana passada, o substitutivo de Rosalba Ciarlini (DEM-RN) ao Projeto de Lei do Senado 48/07, de autoria de Leomar Quintanilha (PMDB-TO), que trata dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta fortalece a atuação desses profissionais, pois aperfeiçoa suas relações de trabalho com os gestores do SUS (a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios).
O PLS nº 48, de 2007, de autoria do senador Quintanilha, tem o propósito de promover alteração na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que, por seu turno, regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O senador tocantinense propõe critérios gerais a serem aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ao realizarem o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde. Antes de iniciar novo processo seletivo, a Administração deverá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção para o efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda nº 51, de 2006. Tal dispositivo dispensa os profissionais que, à data da promulgação da emenda, estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias de se submeterem ao processo seletivo a que se refere.
Certificada a inexistência do processo anterior de seleção, os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a seleção pública no âmbito de suas respetivas áreas. Ao fazê-lo, devem observar os critérios definidos no projeto, especialmente a pontuação no processo seletivo em razão de provas, de títulos e da conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada.
A certificação deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da publicação da nova lei, e, na hipótese de não haver seleção anterior, o novo processo seletivo deve ocorrer em cento e vinte dias a contar da mesma data.
Em seu parecer, a senadora Rosalba considera que “é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade”.
O texto será examinado em turnos suplementar antes de ser enviado à Câmara. FONTE: NOTÍCIAS DO SENADO FEDERAL
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação: Alteração, lei federal, caracterização, insalubridade, exercício funcional, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, dispositivos, (CLT).
Despacho:
28/1/2009 - Apense-se à(ao) PL-7495/2006. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade.
Ultima movimentação:
26/11/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-6460/2009.(íntegra)
ULTIMA MOVIMENTAÇÃO DO PL 7.495/2006 DO PISO NACIONAL E QUE TRAMITA JUNTO COM OUTROS PROJETOS:
16/6/2010 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 7495, de 2006, do Senado Federal, que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências" (cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA) (PL749506)
Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Vejamos porque nem os agentes de saúde e nem servidores da saúde receberão adicional de insalubridade sobre salário base:
PCCV da Saúde- Lei Complementar Municipal nº 120/2010
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.
§ 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Portanto, considerando que o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos é de R$ 532,95, significa dizer que os servidores não perceberão adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico e sim calculado sobre o valor da GASG-I-A que é R$ 532,95, ficando assim:
PARA BAIXAR O ARQUIVO DO JORNAL BASTA DAR UM CLICK NO LINK ABAIXO E AGUARDAR 20 SEGUNDOS E CLICAR EM DOWNLOAD FILE NOW, MARCAR SALVAR ARQUIVO E APERTAR OK.
ANTES DA SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL DO PCCV CONVERSEI COM DR. THOBIAS CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SMS E COM A CHEFE DO DGTES(RH) A SENHORA ANA CELI , NA OPORTUNIDADE PUDE DISCUTIR SOBRE A FORMA DE OPÇÃO DE CADA AGENTE DE SAÚDE AO ESTATUTÁRIO, OPÇÃO ESTA PREVISTA NO ART. 29, §1.
POR QUESTÃO DE AGILIDADE E COMODISMO PARA OS AGENTES, SUGERI QUE OS TERMOS DE OPÇÃO DOS AGENTES DE ENDEMIAS SEJAM ENVIADOS AO CCZ E DISTRIBUÍDOS AOS SUPERVISORES DE ÁREA PARA QUE COLETEM AS ASSINATURAS DAS SUAS RESPECTIVAS TURMAS. EM RELAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SUGERI QUE A DISTRIBUIÇÃO E COLETA DOS TERMOS FIQUEM A CRITÉRIO DOS DISTRITOS SANITÁRIOS E UNIDADES DE SAÚDE.
PARA QUE, QUANDO A LEI FOSSE PUBLICADA E TUDO JÁ ESTIVESSE PRONTO, ME COMPROMETI COM DR. TOBIAS DE ELABORAR UM MODELO DE TERMO DE OPÇÃO E ENVIAR PARA SEU E-MAIL. COMO COMBINADO, ELABOREI A REDAÇÃO E EM CONTATO TELEFÔNICO COM DR. THOBIAS O MESMO APROVOU A REDAÇÃO E DISSE QUE IRIA PROVIDENCIAR O TIMBRE DA SMS.
A MINHA PREOCUPAÇÃO COM A ASSINATURA DOS TERMOS DE ADESÃO SE DEVE AO FATO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE JANEIRO, MÊS QUE OCORRERÁ A IMPLANTAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO PCCV.
VEJAMOS A REDAÇÃO DOS TERMOS DE OPÇÃO INDIVIDUAL PELO ESTATUTÁRIO: