21 fevereiro 2010

15 fevereiro 2010

LULA PROMETE PUBLICAMENTE REGULAMENTAR EMENDA 63 O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL

Nessa tarde 12/02, em visita a Goiânia-GO, o Presidente Lula recebeu Ruth Brilhante, Presidente da Confederação Nacional dos Agentes de Saúde - CONACS, que entregou a Lula uma pasta contendo a reivindicação da categoria para regulamentar o Piso Salarial e o Plano de Carreira dos ACS e ACE.
Ruth Brilhante, acompanhada do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), teve a oportunidade de esclarecer ao Presidente Lula, a importância da regulamentação da Emenda Constitucional 63, e ainda, que tal regulamentação seja mais breve possível.
O Presidente Lula, ao ouvir as reivindicações da CONACS, afirmou com toda ênfase que "isso não é problema" e, batendo as mãos no ombro de Ruth Brilhante
, completou dizendo que "... vocês são fortes!". A presidente da CONACS apresentou um ofício constando a vontade da categoria em ter um piso salarial equivalente a dois salários mínimos e pediu ao Presidente e a Ministra Dilma um audiência com as lideranças da categoria.
COSMO MARIZ "É um passo importante para nós, o Presidente Lula ter assumindo publicamente o seu compromisso de regulamentar o nosso Piso Salarial".

CONFIRA O ROTEIRO DA FOLIA NA CAPITAL POTIGAUR

http://www.nominuto.com/vida/cultura/carnaval-confira-o-roteiro-da-folia-em-natal/46752/
PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DO CARNAVAL DE NATAL,  O NATALENSE DISPÕE DE DIVERSAS OPÇÕES CARNAVALESCAS SEM PRECISAR SAIR DA CIDADE. A PREFEITURA ESSE ANO REALMENTE INVESTIU PARA  QUE OS FOLIÕES PUDESSEM BRINCAR NOS QUATRO CANTOS DA CIDADE.

12 fevereiro 2010

VEJAM OS DOIS PROJETOS DE LEI QUE PODERÃO CRIAR O PISO E AS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA, ASSEGURADOS PELA EMENDA 63/209



PL-6681/2009- Autor: Raimundo Gomes de Matos - PSDB/CE.
Data de apresentação: 17/12/2009
Ementa: Dispõe sobre o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às edemias, e a sistemática de assistência financeira complementar da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial, nos termos previstos no § 5º do art.198 da Constituição Federal.

PL-6111/2009 - Autor:
  
Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya -PDT/CE.

Data de apresentação: 25/9/2009                                                                                                                                            Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
      
Ambos os projetos de lei poderão regulamentar à Emenda Constitucional 63/2009 que garantiu aos ACS e ACE o direito ao piso e plano de carreira, mas segundo  conversa que tive com a Dep. Fátima Bezerra, fui informado que apenas o Presidente Lula poderá enviar matérias que implique no aumento das despesas da União. Com essa informação fico apreensivo em detrimento ao prazo eleitoral e porque os PL acima são de dois senadores. Caso essa informação seja mesmo irreversível fico na torcida juntamente com mais de 280.000 ACS e ACE, para que o Pte. Lula tome vistas a um dos PL e sancione o mais rápido possível.

PROJETO DE LEI QUE IRÁ ESTABELECER REGRAS PARA OS REPASSES DOS ACS E ACE


Nº DO PROJETO DE LEI: 6795/2010
Autor:  Senado Federal Expedito Júnior - PSDB/RO.
Data de apresentação: 5/2/2010
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único do SUS.                                                                                                                                                          ULTIMA MOVIMENTAÇÃO:  5/2/2010 PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei nº 6754/2010, do Senado Federal - Expedito Júnior, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde"                               

VEJA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE SE APROVADO CONCEDERÁ ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS AGENTES NA COMPRA DE PRODUTOS INDUSTRIALISADOS.

 PROJETO Nº 6119/2009
Autor: Elizeu Aguiar - PTB/PI.
Data de apresentação: 29/9/2009
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens, quando adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde. Explicação: Concede isenção para motocicletas de até125 cilindradas e para as bicicletas, classificadas nas posições 8712.00.10 da Tipi. Altera a Lei nº 10.865, de 2004.

Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

ULTIMA MOVIMENTAÇÃO:

13/10/2009 Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Recebimento pela CSSF.

10 fevereiro 2010

VEJA A VERDADE SOBRE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACORDO DO PROCESSO Nº 369/2008-008 FEITO PELO SINDSAÚDE ÁS ESCONDIDAS





09 fevereiro 2010

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE, EM ESPECIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

POR PARTE DOS QUE ANDAM PASSANDO INFORMAÇÕES ERRADAS AOS AGENTES DE SAÚDE.


Com a promulgação oficial da Emenda Constitucional 63/2009, o Art. 198 da Constituição Federal será modificado, possibilitando aos ACS e ACE o direito de ter um piso salarial nacional e plano de carreira fixado em lei. Para que isso entre em vigor esse ano, teremos até  março para o poder executivo, ou seja, o Pte. Lula sancionar uma Lei Federal ou medida provisória regulamentando a Emenda 63.

Nesta lei ou medida provisória constará o valor do piso e as diretrizes  para os planos de carreira no âmbito municipal e conseqüentemente um prazo para cada gestor local colocar o piso em prática no seu respectivo município, semelhante ao que ocorreu com piso dos professores.

O SINDAS está na comissão do PCCS e vem repassando todas as informações suficientes para o enquadramento de todos os ACS e ACE. Desde a promulgação da emenda 51 de 14 de fevereiro de 2006 os agentes foram reconhecidos como profissionais de saúde e agora só falta o plano de Cargos e Carreiras, fato que será concretizado a nível local

Damos as informações sem iludir ninguém, você pode consultar nosso blog e ficar por dentro de todas as informações verídicas que envolvem os Agentes de Saúde e não ficar criando falsas expectativas com informações ilusórias.  

Cosmo Mariz - Secretário do SINDAS/RN

04 fevereiro 2010

EMENDA 63 DE 2009 É PROMULGADA HOJE 04/02/2010 EM SESSÃO SOLENE.


Com isso,  teremos até  março para o poder executivo aprovar a lei federal regulamentando a Emenda 54. Nesta lei constará o valor do piso, as diretrizes  para os planos de carreira no âmbito municipal e conseqüentemente um prazo para cada gestor colocar o piso em prática no seu município.

Não temos dúvidas que o Presidente Lula regulamentará a emenda antes que o prazo eleioral entre em vigor, pois esse será um dos carros chefes da campanha de Dilma.

SENADO APROVA PL QUE CORTARÁ RECURSOS DESTINADOS A MUNICÍPIOS QUE NÃO ETFETIVOU AGENTES



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 10, DE 2008

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º ..............................................
Parágrafo único. A União somente repassará, aos gestores locais do SUS, recursos destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tiverem o seu vínculo direto com o respectivo ente federado regularmente formalizado, de acordo com o regime jurídico adotado na forma do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Fonte: Senado Federal

03 fevereiro 2010

COSERN É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR FALHA DE SERVIÇO

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) foi condenada a indenizar um motorista de caminhão que sofreu perda total de seu veículo devido a um incêndio provocado por queda de cabo de energia elétrica.
De acordo com os autos, em abril de 2004, o motorista tinha estacionado o caminhão carregado de botijões de gás butano, no bairro de Igapó, em frente a uma oficina, e um cabo de energia elétrica da COSERN teria caído sobre o automóvel, provocando um incêndio que resultou na perda total do veículo. A vítima diz que sofreu danos morais e materiais, decorrentes da deterioração total do caminhão, usado para seu sustento e de sua família, e da rescisão unilateral de um contrato verbal de transporte no valor mensal de R$ 7.240,00. E, por isso, ingressou na Justiça pedindo que a Companhia o indenizasse.
A juíza de 1º grau da 8ª Vara Cível condenou a COSERN ao pagamento de R$ 36 mil, a título de indenização por danos materiais, e R$ 18 mil a título de danos morais.
Inconformada com a sentença, a Concessionária recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando que o sistema elétrico teria registrado o desligamento automático do alimentador, não tendo os cabos permanecido energizados após a colisão de um ônibus com um poste de rede elétrica minutos antes do incidente com o caminhão, por isso, diz a empresa, “qualquer outro motivo pode ter dado causa ao incêndio, visto que o caminhão transportava carga inflamável”.
O relator do processo, o des. Cláudio Santos, em sua decisão, disse que a COSERN, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.
O magistrado afirma que mesmo tendo havido a colisão do ônibus com o poste, conforme relatou a empresa, o dever de indenizar imposto à concessionária permanece, pois “era obrigação sua zelar para que o sistema de desligamento dos cabos, em caso de acidente, estivesse em pleno funcionamento, o que não foi constatado pela perícia realizada”. Ele ainda diz que “os cabos não estavam desenergizados quando caíram sobre o caminhão, e esse foi o motivo do incêndio”.
Dessa forma, o relator, julgou que houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa promover as indenizações fixadas pelo juiz de 1º grau.

FONTE:  http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/

02 fevereiro 2010

TENHO RESPEITO E EMPENHO NO QUE FAÇO


Recebi a denúncia que o Prefeito Municipal da cidade de Pedro Velho - RN havia demitido irregularmente 12 Agentes de Endemias e contratado irregularmente 12 substitutos. Segundo informações levantadas, aqueles profissionais estavam regularmente no emprego, atendendo, portanto, o que está previsto na Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006, bem como na Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Não poderíamos esperar e imediatamente fizemos a denúncia a Senhora Promotora de Justiça da cidade, que em sua análise prévia dos fatos afirmou ser justa e fundamentada a denúncia do SINDAS/RN e que na quarta feira 03/02/2010 estará em audiência com prefeito para resolver o problema.
Hoje estive na cidade em reunião com os agentes e diante da documentação apresentada, no ponto de vista legal, todos estão realmente em conformidade com a legislação que envolve os ACS e ACE. Estaremos aguardando a solução por meio da promotoria Pública, caso não se resolva, entraremos com um processo contra o prefeito, por improbidade administrativa, abuso poder, abuso de autoridade e pelo crime de favorecimento a  pessoas apadrinhadas.
Orgulho-me de está à frente da causa dos agentes de Saúde do Rio Grande do Norte e fico feliz por contar com apoio e consideração massiva da categoria.

Cosmo Mariz

Esse foi o ofício denunciando o prefeito de Pedro Velho:


28 janeiro 2010

DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51 E DA LEI 11.350 OS AGENTES TEM DIREITOS QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS.

Veajamos o que é obrigação dos ACS e ACE  de acordo com Art. 3º da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006:
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.  

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.


Vejamos agora em que hipóteses os ACS e ACE podem ser demitidos por vontade do Prefeito ou Prefeita de acordo com o que está previsto no Art. 10 da  Lei Federal 11.350:
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
OBS: Essa é aquela possibilidade em que o agente não mora na área de abrangência do seu trabalho.

26 janeiro 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL 51 DE 14/02/2006, A VERDADEIRA MÃE DOS ACS E ACE DO PAÍS


TEVE MUITOS PREFEITOS QUE FORAM ATÉ A ULTIMA INSTÂNCIA PARA TENTAR DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS AGENTES DE SAÚDE QUE FIZERAM PROCESSO SELETIVO DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 51 DE 14/02/2006, MAS ESSA VERDADEIRA MÃE DOS ACS E ACE NÃO FOI VENCIDA.
Faz-se necessário perquirir, pois, acerca da validade de tais contratos. Os agentes de saúde passaram a ser contratados sem que houvesse regulamentação específica, geralmente em caráter emergencial, até que veio a lei n. 10.507/2002, dispondo sobre a profissão. Mesmo assim, continuava a discussão a respeito da natureza do vínculo com a Administração, pois as contratações emergenciais não eram adequadas, já que os programas preventivos de saúde e de combate a endemias geram serviços de necessidade permanente.
Na justiça, o problema se repetia, e à falta de regulamentação, o trabalho de agente de saúde ficava à margem de qualquer direito, geralmente com declaração de nulidade, já que não havia permissivo legal para a contratação.
A situação gerada era no mínimo embaraçosa: havia a obrigação de manter programas de saúde, mas não havia a forma de implementar tais programas, o que gerava contratações irregulares. Finalmente, veio a Emenda Constitucional n. 51, alterando o artigo 198 da constituição para dispor:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .
 § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
E o parágrafo único dessa emenda dispôs:
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação
Veio também a lei n. 11.350/2006, regulamentando a profissão e substituindo a lei 10.507/2002.
De relevante para a controvérsia em análise, esta lei diz o seguinte:
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
(...)
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Na realidade, essa emenda trouxe alguns questionamentos jurídicos em razão do tratamento que conferiu à questão. O primeiro ponto a ser abordado é o do concurso público. Diz a constituição, em seu artigo 37, II:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
A necessidade de prévia submissão a concurso público é preceito que visa assegurar o principio da isonomia, dentre muitos outros princípios de vigência obrigatória no âmbito da administração pública, como o da moralidade e o da impessoalidade.  E sendo destinado a garantir a igualdade, há quem considere que tal preceito constitui, por extensão, uma cláusula pétrea. A constituição, em seu artigo 60, parágrafo quarto, dispõe:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Esse dispositivo traz expressas as cláusulas pétreas, que não podem ser objeto de emenda.  Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, mas o derivado encontra óbices na própria estrutura jurídica e principiológica erigida pela carta Maior. Assim, uma emenda que tenha tendência a abolir direitos e garantias individuais – dentre os quais figura com destaque a isonomia – seria certamente inconstitucional.
Entendo, porém, que a emenda n. 51, apesar de possuir imprecisões e lacunas (e de não ter dado, segundo entender particular, a melhor solução ao caso) não chega a afrontar a constituição, bastando que para isso seus preceitos sejam interpretados em conformidade com a Carta Magna.
COSMO MARIZ

23 janeiro 2010

APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO A NOMEAÇÃO

Uma decisão dos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou, mais uma vez, que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito à nomeação e, não, simples expectativa. Um posicionamento também seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os desembargadores concederam, assim, o Mandado de Segurança (Nº 2009.010371-2), movido por uma candidata, que foi aprovada em 2º lugar, contra a governadora do Estado, Wilma de Faria.
De acordo com os autos, a candidata foi aprovada no concurso público para professor de História, promovido pela Secretaria Estadual de Educação, para o município de Caicó, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Estado do 14 de janeiro de 2006, estando dentro do número de vagas previstas no edital.
Inicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte levantou o argumento de que existiu a “decadência do direito”, sob o fundamento de que não foi observado o prazo legal para a impetração do mandado, já que o concurso foi homologado em 14 de janeiro de 2006, com previsão de validade de dois anos, afirmando que, assim, o prazo decadencial seria contado a partir do dia 15/01/2008.
O Ente Público alegou, então, que a candidata não conseguiu comprovar a prorrogação da validade do certame.
No entanto, o Pleno ressaltou que o prazo de validade do exame foi, de fato, prorrogado, por mais dois anos, através da Portaria nº 135/2007, publicada no Diário Oficial de 14/12/2007, cuja cópia foi inclusive acostada aos autos pela 14ª Procuradoria de Justiça.

PRINCÍPIO DE ISÔNOMIA DEVE SER RESPEITADO EM CONCURSO PÚBLICO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.008265-2), movido por dois candidatos em um concurso público, que pleitearam a possibilidade de seguir na etapas do certame. Os dois autores do agravo argumentaram que, no dia do exame médico, estavam fisicamente impossibilitados de participar.
A sentença de primeiro grau, mantida no TJRN, destacou a impossibilidade da ocorrência de uma segunda chamada para a realização da prova de aptidão física, ainda que os candidatos estivessem acometidos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (item 8.1.1), sob pena de ferir o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, da Constituição.
Segundo o dispositivo da Carta Magna, todos são iguais e não se pode dispensar tratamento diferenciado para nenhum dos candidatos do certame, que previa vagas para o cargo de Agente Penitenciário Masculino do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão também ressaltou o edital do concurso, que, nos itens 12.7 e 8.1.1, respectivamente prevê, que 'não haverá tratamento diferenciado a nenhum candidato, sejam quais forem as circunstâncias alegadas, tais como alterações orgânicas permanentes ou temporárias, deficiências, estados menstruais, indisposições, câimbras, contusões, gravidez ou outras situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e/ou orgânica do candidato'

FONTE: http://www.tjrn.jus.br 

21 janeiro 2010

PISO NACIONAL REALIDADE QUE PODE DEMORAR

PISO NACIONAL



Assim como ocorreu no processo de regulamentação da categoria, com a PEC nº 07/2006, que se transformou na Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 que alterou o Art. 198 da Constituição Federal, ocorrerá também com o piso nacional e com plano de carreira dos agentes de saúde. Os municípios brasileiros ainda terão que adequar suas leis e Planos de carreira para que essas mudanças beneficiem os ACS e ACE.

No processo de aprovação do piso nacional Inicialmente era a PEC 391/2009, depois virou Emenda 54/2009 que foi aprovada dia 16/12/2009 e promulgada dia 17/12/2009, faltando, portanto a regulamentação por lei federal ou medida provisória do Pte Lula. Idêntico ao que aconteceu com as leis que possibilitaram que os gestores locais efetivassem os ACS e ACE com base em anteriores processos seletivos públicos realizados em conformidade com a Emenda 51/2006.

Na lei federal ou medida provisória que regulamentará a Emenda 54/2009 constará o valor do piso, as diretrizes do plano de carreira e conseqüentemente com prazo para adequação dos municípios, semelhante ao que ocorreu com piso dos professores.

Redação atual do Art. 198 da CF: Art.198
(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

OBS: A mudança que ocorreu no Art. 198 da constituição federal foi apenas o acréscimo da redação acima sublinhada, pois o restante permanece inalterado.

O Projeto de Lei 196/2009 do senado, atual 6.111/2009 em tramitação na câmara, da Senadora Patrícia Sabóia, contem alguns artigos que se reaproveitados na lei que regulamentará o piso e beneficiará os agentes bem mais do que esperávamos, são eles:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.
(...)

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.

Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”

Além desses artigos que se utilizados na lei federal de regulamentação beneficiará diretamente mais de 300.000 agentes no país inteiro, outros projetos de lei que tramitam na câmara e senado, poderão ser apensados ao projeto e de uma só vez aprovar várias melhorias. Como é o caso de um projeto de Lei que tornará a categoria como insalubre e com direito a percepção de 20% de insalubridade sobre o vencimento básico e outro que passará os agentes para o regime jurídico dos servidores da saúde de cada ente federado, ou seja, o estatutário na maioria dos municípios brasileiros.

Esperamos muito tempo por melhorias e não devemos passar os pés pelas e esperar o que vem de cima para baixo. Com isso, os ACS e ACE serão beneficiados sem depender de gestor local, pelo contrário eles serão obrigados a cumprir o que vem da instancia superior.

Reconhecidos como servidores da saúde já somos desde a Lei 080/2007 que nos efetivou com base na legislação federal; Estabilidade já temos de acordo com o Art. 10 da Lei Federal 11.350; Somos a segunda categoria profissional com direito a piso salarial e plano de carreira garantido na Constituição e somos a categoria de agentes de saúde com melhor salário base do País, tudo isso independentemente de regime jurídico.

Então se sabemos que a mudança de regime será uma realidade nacional; Se sabemos que os ACS não farão jus à gratificação do PSF por serem efetivados como nível elementar e a gratificação do PSF ser apenas para nível médio e superior; Se sabemos que licença-prêmio entre outras vantagens do estatutário dependem de processo administrativos que passam anos tramitando; Então por que não esperar a mudança de nível de escolaridade que virá de cima, conforme Art. 9º do PL 6.111 e depois mudar de regime para ser enquadrado como nível médio? Por que não ter um pouco mais de paciência e não ficar dependendo de outras categorias para poder ter reajuste salarial? Porque ficar a mercê de uma justiça lenta e falha como é a comum? Pois estamos dependendo alguns meses, tempo esse que a vida dos agentes de saúde será definida a nível federal.

Existe um ditado popular que diz: “quem tem pressa come cru”, e essa é a realidade no momento, podemos nos precipitar e ter uma bela indigestão ou fazer a coisa como manda o figurino, sem atropelos, sem oportunismo barato e sem arrependimentos futuros. Pense no seu futuro, não pense no hoje!


Elaboração: Cosmo Mariz, Sec. do SINDAS-RN

20 janeiro 2010

MATÉRIA SOBRE O PCCS PUBLICADA EM 2009 NO SITE DA SMS

Data de publicação: 18/12/2009 17:33
Servidores municipais e representantes dos Sindicato dos Servidores de Natal (Sinsenat) presentes ao auditório do Sesc da Cidade Alta, ouviram da secretária municipal de Saúde, Ana Tânia Lopes sampaio, as explicações sobre o futuro plano de cargos, carreiras e salários do município (PCCS). Essa foi a primeira apresentação oficial das diretrizes que nortearão o novo plano.

Inicialmente a secretária fez uma pequena explanação histórica sobre a implantação do SUS e a perspectivas de carreira de seus profissionais, citando as datas e portarias importantes que marcaram as conquistas dos servidores.

Em seguida Ana Tânia explicou os princípios básicos que darão a base do novo plano. Segundo a secretária, o novo plano reformulará a estrutura das gratificações já existentes, atendendo a um antigo pedido dos servidores, e será dividido em cargos, classes e padrões de vencimentos. Os níveis profissionais ficarão divididos em “assistentes em saúde” e “especialistas em saúde”, de acordo com a formação profissional de cada servidor.

As explicações técnicas sobre como deverá funcionar o plano foram dadas pelos técnicos da Fundação Getúlio Vargas, contratada pelo município para elaborar o PCCS.

A secretária ressaltou que o documento ainda está em fase de estudos e elaboração. De acordo com Ana Tânia, essa fase de discussões é importante para que o plano atenda de forma eficiente a todos os servidores. Por isso, a participação das categorias é fundamental para a conclusão final do documento, que deverá ficar pronto em março.
FONTE: http://www.natal.rn.gov.br/noticia/ntc-2158.html

PCCS SUS NATAL

Veja o que poderá ser o Plano de carreira dos servidores da saúde de Natal nos seguintes links para download:

http://www.4shared.com/file/202736492/2a87feb2/PCCS_COMPETNCIA.html

http://www.4shared.com/file/202736623/bdf0c381/PLANO_DE_CARGOS_1.html

PARA BAIXAR O CONTEÚDO CLIK NOS LINKS ACIMA.